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Decisão de Moraes sem ouvir PGR fere o Código de Processo Penal, afirmam juristas

Segundo o procurador de Justiça Rodrigo Chemim, especialista em Processo Penal, a decisão contraria o Código de Processo Penal (CPP)

Gazeta do Povo

6 de agosto de 2025

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Decisão de Moraes sem ouvir PGR fere o Código de Processo Penal, afirmam juristas

Segundo o procurador de Justiça Rodrigo Chemim, especialista em Processo Penal, a decisão contraria o Código de Processo Penal (CPP)

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6 de agosto de 2025

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O ministro do STF Alexandre de Moraes determinou prisão domiciliar para o ex-presidente Jair Bolsonaro nesta segunda-feira (4) sem consultar previamente a Procuradoria-Geral da República (PGR), o que alguns especialistas em direito consideram irregular.

Segundo o procurador de Justiça Rodrigo Chemim, especialista em Processo Penal, a decisão contraria o Código de Processo Penal (CPP). Ele explica que, pela lei atual, desde 2019, juízes não podem mais decretar, substituir ou revogar medidas cautelares sem que haja o “requerimento do Ministério Público, do assistente da acusação ou do querelante”.

“Desde a reforma de 2019, o CPP não mais autoriza o juiz a agir de ofício nesse contexto. Ao determinar a medida de prisão domiciliar sem prévia provocação do órgão acusador, o ministro atuou contra o texto de lei”, afirmou ao avaliar o caso da prisão do ex-presidente.

Em julho, quando Moraes aplicou outras medidas cautelares a Bolsonaro (como o uso de tornozeleira eletrônica), ele consultou a PGR. Na ocasião, o procurador-geral se manifestou a favor das medidas pedidas pela Polícia Federal.

Prisão domiciliar não é medida cautelar diversa da prisão, diz jurista
O professor Caio Paiva, ex-defensor público, também critica a ausência de pedido da PGR ou representação da Polícia Federal. Para ele e Chemim, outro problema é que não existe previsão legal para decretar prisão domiciliar diretamente – ela só pode ser usada como substituto da prisão preventiva em casos excepcionais, como idade avançada, responsabilidades familiares específicas ou doença grave.

Entretanto, a decisão da última segunda também não se apoia nessas hipóteses, segundo Chemim. Para ele, “a medida não configura substituição de uma prisão preventiva válida, tampouco cumpre função compatível com as hipóteses” do Código do Processo Penal

“Na prática, o que se verificou foi a conversão de uma cautelar previamente imposta (proibição de uso das redes sociais) em uma nova medida cautelar de restrição da liberdade (a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica), ambas sem amparo normativo expresso. Abstraindo a crítica em relação à medida cautelar de proibição de uso das redes sociais, anteriormente imposta, o correto seria, caso houvesse requerimento do Ministério Público, decretar a prisão preventiva por descumprimento de medida cautelar diversa e, caso uma das hipóteses do art. 318 do CPP estivesse presente (não está), autorizar a prisão domiciliar. Nem uma coisa nem outra, no entanto, foram observadas”.

“Tem-se, assim, a imposição de uma nova medida cautelar de caráter criativo, desvinculada das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico”, opina.

O procurador de Justiça critica ainda a parte final da decisão de Moraes, quando o ministro aponta que o “descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º do Código de Processo Penal”.

Chemim afirma uma estranheza dupla: “de um lado, utiliza-se o art. 312, §1º como fundamento para a própria decretação da prisão domiciliar, o que não é autorizado pelo texto legal; de outro, o mesmo dispositivo é reinstrumentalizado como ameaça de prisão preventiva futura, em caso de novo descumprimento”.

Ele aponta que o parágrafo é uma “criatividade judicial que compromete a coerência dogmática e a previsibilidade das decisões cautelares no processo penal”.

“O resultado é uma cadeia de fundamentações que se retroalimentam fora dos limites legais: o artigo que não autoriza a prisão domiciliar passa a ser utilizado para legitimá-la e, ao mesmo tempo, como ameaça de medida mais gravosa em eventual nova infração”.

Além das críticas à não manifestação da PGR antes da decisão, juristas afirmaram à Gazeta do Povo que prisão domiciliar de Bolsonaro é abusiva, humilhante e desproporcional.

Créditos: Gazeta do Povo

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Bras

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