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Vinte anos depois, STF flexibiliza regra contra nepotismo no Judiciário paulista

A decisão foi tomada após um julgamento de, literalmente, duas décadas da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3496

Gazeta do Povo

13 de outubro de 2025

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Vinte anos depois, STF flexibiliza regra contra nepotismo no Judiciário paulista

A decisão foi tomada após um julgamento de, literalmente, duas décadas da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3496

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13 de outubro de 2025

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Demorou 20 anos para o Supremo Tribunal Federal bater o martelo sobre uma ação de nepotismo dentro do Judiciário. Em julgamento concluído na última sexta (10), a Corte decidiu que servidores concursados que são parentes de magistrados poderão ocupar cargos comissionados (como assistente jurídico de desembargadores) no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

A decisão foi tomada após um julgamento de, literalmente, duas décadas da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3496. Ela foi ajuizada ainda em 2005 pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e havia sido distribuída inicialmente ao ministro aposentado Celso de Mello.

A ação contestava um artigo da Lei Estadual nº 7.451/1991 de São Paulo, que proibia qualquer parente de magistrado, até o terceiro grau, de ser nomeado para o cargo em comissão de assistente jurídico.

Nepotismo: decisão do relator e divergência

Relator do caso, o ministro Nunes Marques considerou a regra excessivamente ampla. Ele defendeu que ela feria o princípio da acessibilidade aos cargos públicos.

“A vedação absoluta restringe indevidamente o acesso de pessoas qualificadas aos cargos em comissão e funções de confiança, particularmente quando evidenciada, considerando a aprovação em concurso público, a capacitação técnica que lhes permite exercer as atribuições”, sentenciou Nunes Marques.

O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Flávio Dino. Com isso, a maioria do plenário julgou como constitucional a nomeação de servidores concursados, desde que não haja subordinação direta ao parente magistrado.

Já o ministro Edson Fachin, em voto vencido, fez o contraponto. Para ele, a lei estadual era legítima por estabelecer princípios moralidade e impessoalidade na administração pública.

“Entendo que configura nepotismo a nomeação de pessoa, com ou sem vínculo efetivo com a Administração, para exercer função gratificada, quando houver relação de parentesco com a autoridade nomeante”, discordou o ministro.  A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência e chegou a pedir vista por três vezes.

Já o ministro Flávio Dino, que também votou com o relator, ressalvou que a decisão não autorizaria “nepotismo cruzado”, ou seja, nomeações recíprocas entre magistrados para contornar as restrições éticas.

A ação foi ajuizada em 2005, e só teve desfecho agora, em 2025, justamente sobre nepotismo dentro do Judiciário Nesse intervalo, o Supremo mudou de composição, e de entendimentos.

Créditos: Gazeta do Povo

Foto: Ton Molina/STF

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