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Dino forma maioria por condenação de Eduardo Bolsonaro por difamação contra Tabata Amaral
Com o voto de Dino, o placar no plenário virtual da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) chega a 3 a 0 pela condenação. A ministra Cármen Lúcia havia acompanhado Moraes na segunda-feira (20)
Gazeta do Povo
22 de abril de 2026
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Dino forma maioria por condenação de Eduardo Bolsonaro por difamação contra Tabata Amaral
Com o voto de Dino, o placar no plenário virtual da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) chega a 3 a 0 pela condenação. A ministra Cármen Lúcia havia acompanhado Moraes na segunda-feira (20)
Gazeta do Povo
22 de abril de 2026
O ministro Flávio Dino acompanhou o relator Alexandre de Moraes nesta terça-feira (21) e votou pela condenação do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) por difamação contra a deputada Tabata Amaral (PSB-SP).
Com o voto de Dino, o placar no plenário virtual da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) chega a 3 a 0 pela condenação. A ministra Cármen Lúcia havia acompanhado Moraes na segunda-feira (20).
O julgamento está aberto desde sexta-feira (17) e tem previsão de encerramento em 28 de abril. Com três votos favoráveis à condenação, está formada a maioria na Primeira Turma, composta por cinco ministros. Ainda falta o voto de Cristiano Zanin — o quinto integrante, o ministro Nunes Marques, atua como revisor do processo.
No voto que abriu o julgamento, Moraes fixou pena de um ano de detenção em regime inicial aberto e multa de 39 dias, com cada dia equivalente a dois salários mínimos — o que totaliza cerca de R$ 126,4 mil nos valores atuais.
O relator afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, pois Eduardo Bolsonaro está em “local incerto e não sabido”, conforme atestado em outra ação penal que corre no STF.
Moraes considera falsas as publicações sobre o PL dos absorventes
O caso tem origem em publicações feitas por Eduardo Bolsonaro no X, então chamado Twitter, em outubro de 2021, durante a tramitação do projeto de lei de autoria de Tabata Amaral sobre distribuição gratuita de absorventes em espaços públicos.
Naquele período, o então presidente Jair Bolsonaro (PL) havia vetado projeto semelhante voltado a estudantes de baixa renda e pessoas em situação de vulnerabilidade, o que gerou forte reação política.
Eduardo compartilhou uma montagem sugerindo que Tabata Amaral havia elaborado o projeto para beneficiar o empresário Jorge Paulo Lemann, apontado como financiador de sua campanha eleitoral e suposto sócio da P&G, fabricante de absorventes.
De acordo com o voto de Moraes, nenhuma das três afirmações tinha base factual: Lemann não teria financiado a campanha de Tabata, não teria participação na P&G e a deputada não teria agido em favor de qualquer lobby.
Ao ser interrogado no STF, Eduardo admitiu ser o responsável pelas publicações, mas não soube identificar a origem das informações que divulgou. Para Moraes, esse reconhecimento evidenciou o dolo: “ao consentir que as afirmações não provêm de fontes confiáveis, o réu revela o dolo empregado na ação difamatória”, registrou o ministro no voto.
Eduardo Bolsonaro questiona imparcialidade de Alexandre de Moraes
Na véspera do início do julgamento, Eduardo Bolsonaro publicou críticas à atuação de Moraes no caso, questionando a imparcialidade do ministro. O ex-deputado apontou que Moraes esteve presente no casamento de Tabata Amaral com o prefeito de Recife, João Campos (PSB), realizado em fevereiro deste ano. “Já imaginou ser condenado por um juiz amigo daquela que te processa?”, escreveu Eduardo nas redes sociais.
A defesa de Eduardo havia alegado também imunidade parlamentar ao longo do processo, argumento rejeitado por Moraes. Para o relator, a proteção constitucional só se aplica quando as manifestações guardam relação com o exercício do mandato legislativo — o que não ocorreu neste caso. As publicações, segundo o voto, “extrapolaram o desempenho da função legislativa” e configuraram ofensa à honra objetiva da parlamentar.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela condenação, concluindo que ficou demonstrado o crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, com as agravantes de ter sido cometido contra funcionária pública no exercício de suas funções e divulgado em redes sociais — o que, pela lei, triplica a pena.
Créditos: Gazeta do Povo
Foto: Gustavo Moreno/STF
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