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Absolvição criminal não impede condenação por improbidade, decide STF
O tema estava em julgamento por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) relatadas pelos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes. Agora, o réu absolvido na esfera criminal só fica livre da ação por improbidade administrativa caso a sentença reconheça a existência das chamadas excludentes de ilicitude
Gazeta do Povo
26 de junho de 2026
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Absolvição criminal não impede condenação por improbidade, decide STF
O tema estava em julgamento por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) relatadas pelos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes. Agora, o réu absolvido na esfera criminal só fica livre da ação por improbidade administrativa caso a sentença reconheça a existência das chamadas excludentes de ilicitude
Gazeta do Povo
26 de junho de 2026
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (25), que é inconstitucional um trecho da lei de improbidade administrativa incluído em 2021 que diz que “a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta lei”. Com isso, uma absolvição ou a rejeição de uma denúncia criminal não impedem o prosseguimento da ação de improbidade, que faz parte da área cível.
O tema estava em julgamento por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) relatadas pelos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes. Agora, o réu absolvido na esfera criminal só fica livre da ação por improbidade administrativa caso a sentença reconheça a existência das chamadas excludentes de ilicitude. Isso porque o Código de Processo Penal estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
As outras duas hipóteses para o fim automático da ação de improbidade são a conclusão de que o fato julgado no âmbito criminal nunca ocorreu ou de que o réu não participou dele.
O Supremo segue avaliando as alterações promovidas em 2021, dividindo a análise em tópicos. Na quarta-feira (24), os ministros concordaram com uma proposta do ministro Dias Toffoli para endurecer a redação do trecho que trata da perda de função pública. Se antes havia a possibilidade de estender a punição a vínculos diferentes dos que o servidor ocupava quando condenado, agora, essa possibilidade é a regra.
Outros endurecimentos já aprovados incluem a derrubada da exigência de demonstração de risco para o bloqueio de bens, da necessidade de consulta prévia a tribunais de contas para apuração do dano aos cofres públicos e o restabelecimento da possibilidade de o juiz reenquadrar os fatos em outros dispositivos da lei.
A alteração com mais impacto, porém, foi validada pela Corte em maio. O tribunal validou a exigência de dolo para a punição por improbidade. Com isso, os condenados passam a poder contestar se há provas de que o ato lesivo aos cofres públicos não ocorreu apenas por acidente ou descuido.
Créditos: Gazeta do Povo
Foto: Luiz Silveira/STF
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