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Justiça do DF mantém condenação de homem por atentado a bomba após as eleições

O caso do atentado a bomba no Aeroporto Internacional de Brasília é alvo também de um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF)

Gazeta do Povo

30 de julho de 2026

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Justiça do DF mantém condenação de homem por atentado a bomba após as eleições

O caso do atentado a bomba no Aeroporto Internacional de Brasília é alvo também de um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF)

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30 de julho de 2026

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A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a condenação do jornalista Wellington Macedo de Souza a seis anos de prisão pelos crimes de explosão e incêndio. O caso do atentado a bomba no Aeroporto Internacional de Brasília é alvo também de um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

O acórdão é da última quinta-feira (23) e foi divulgado no portal de notícias da Corte nesta quarta-feira (29). O relator, desembargador Jesuino Rissato, entendeu que a conduta do atentado em si pode sofrer uma avaliação separada dos crimes contra a democracia discutidos sob a condução do ministro Alexandre de Moraes.

Por meio de nota (leia na íntegra ao final), a defesa contestou a possibilidade de dupla punição pelo mesmo fato, além de apontar que a explosão, conforme os laudos, era tecnicamente impossível e que não há provas de que Wellington sabia que carregava uma bomba.

Rissato lembrou que o delito de explosão é classificado como crime contra a paz pública, enquanto golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito são crimes contra as instituições democráticas. Em outras palavras, eles protegem interesses sociais diferentes. Com isso, não haveria problema nos julgamentos paralelos do mesmo fato.

“Não há relação de continência necessária entre o atentado ao Estado Democrático de Direito e o emprego de artefato explosivo; a violência ínsita aos tipos dos arts. 359-L e 359-M pode manifestar-se por meios diversos, sem que a lesão à incolumidade pública seja absorvida como mero desdobramento natural da conduta atentatória à ordem democrática”, argumentou.

Por meio de nota, a defesa.

Acórdão usou imagens para concluir que havia intenção criminosa

O caso ocorreu em dezembro de 2022, durante os protestos contra a vitória do presidente Lula (PT) nas eleições. Apoiador do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), Wellington conheceu os outros envolvidos durante as manifestações na porta do QG do Exército na capital federal. De acordo com a denúncia, o grupo, para tentar a imposição de um Estado de Sítio, levou armas, munição e dinamites do Pará a Brasília, com o objetivo de distribuir aos manifestantes.

Na véspera de Natal, Wellington teria colocado a bomba em um caminhão carregado com 63 mil litros de querosene de aviação. O motorista percebeu a movimentação e acionou a polícia. Em depoimento, o acusado teria admitido a conduta. A defesa, no entanto, alegou que não havia intenção criminosa e que seu cliente não sabia que havia explosivos na caixa.

Outro argumento dos advogados foi o de que o crime era impossível, uma vez que o artefato não funcionava. O crime de explosão é definido como “expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos”. O argumento é de que não houve nenhuma exposição a perigo, já que não haveria como a explosão ocorrer.

“Inexistia qualquer potencial ofensivo naquele material, a não ser que, em uma situação totalmente hipotética e improvável, fosse ele recolhido do local, remontado com os elementos adequados à detonação da carga explosiva e novamente alocado”, diz a apelação.

Para os desembargadores, porém, a ida a Brasília e todo o trajeto na capital federal indicam que havia, sim, intenção de praticar um atentado. Imagens de câmeras de segurança colhidas durante o inquérito demonstraram o carro dos acusados passando diversas vezes pelo caminhão.

Nota da defesa de Wellington Macedo de Souza

“A defesa de Wellington Macedo de Souza respeita a decisão do TJDFT que manteve a sua condenação, mas manifesta discordância total.
Primeiro, porque o mesmo fato está sendo apurado no Supremo Tribunal Federal através da ação penal 2804-DF, sendo ali tratado como método de execução de uma tentativa de golpe de Estado. O princípio da consunção proíbe a dupla condenação pelo mesmo fato.
Segundo, porque o laudo pericial produzido pela Polícia Científica do Distrito Federal atestou a inexistência de detonador montado nos encartuchados de dinamite, o que tornaria impossível uma explosão. E crimes de perigoso comum demandam a existência de perigo.
Terceiro, porque os demais acusados negaram com veemência que ele soubesse da existência da bomba.
Iremos recorrer às instâncias superiores e esperamos reverter a condenação.

Síldilon Maia Thomaz do Nascimento
Advogado – OAB/DF 74.069

Créditos: Gazeta do Povo

Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados

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