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Lei que restringe “prende e solta” de audiências de custódia entra em vigor

O governo federal publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27) a Lei nº 15.272/2025, que altera regras sobre prisão preventiva, perfil genético de presos e avaliação de periculosidade nas audiências de custódia

Gazeta do Povo

27 de novembro de 2025

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Lei que restringe “prende e solta” de audiências de custódia entra em vigor

O governo federal publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27) a Lei nº 15.272/2025, que altera regras sobre prisão preventiva, perfil genético de presos e avaliação de periculosidade nas audiências de custódia

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O governo federal publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27) a Lei nº 15.272/2025, que altera regras sobre prisão preventiva, perfil genético de presos e avaliação de periculosidade nas audiências de custódia. A lei foi sancionada pelo presidente Lula (PT) no dia anterior.

O projeto original é do então senador e atual ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino. No plenário do Senado, foi relatado pelo senador Sergio Moro (União-PR). Segundo Moro, os ajustes feitos ao texto de Dino “ampliam as hipóteses de coleta de material biológico do preso em flagrante delito, sendo, portanto, medidas que contribuem para a investigação criminal e para a segurança da sociedade.”

Em publicação no X, Moro celebrou a sanção, pontuando que modificou o texto para “apertar o cerco”. O senador paranaense argumentou que “as audiências de custódia se tornaram portas giratórias para criminosos perigosos ou profissionais.”

O que muda com a nova lei?

Conversão do flagrante em prisão preventiva

O foco das alterações é o Código de Processo Penal. O artigo 310 dessa legislação trata da audiência de custódia em caso de prisão em flagrante. A nova lei acrescenta um quinto parágrafo, tratando de “circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva”. São seis as circunstâncias previstas:

  • Provas da prática reiterada de crimes;
  • Uso de violência ou grave ameaça no crime pelo qual foi preso;
  • Liberação em audiência de custódia anterior, por outro crime, exceto em caso de absolvição;
  • Fuga ou perigo de fuga;
  • Risco ao processo ou à investigação;

Embora as circunstâncias sejam apenas recomendadas, o parágrafo seguinte exige que o juiz explique por que aplicou-as ou não.

Coleta de material biológico em crimes graves

Além de ampliar o artigo 310, a lei cria um artigo 310-A, obrigando o policial a “requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado.” A coleta vale para os seguintes crimes:

  • Crimes violentos ou com grave ameaça;
  • Crimes contra a dignidade sexual;
  • Organização criminosa;
  • Crimes com uso de armas de fogo;
  • Crimes hediondos;

Avaliação de periculosidade para prisão preventiva

A nova lei também acrescenta regras no artigo 312 do Código de Processo Penal, que trata da prisão preventiva. Agora, o juiz deve considerar os seguintes elementos para decretar a medida:

  • O modo como o criminoso agiu, se o crime foi mais ou menos planejado e se houve violência ou grave ameaça;
  • A participação em organização criminosa;
  • A quantidade e natureza de armas e drogas apreendidas;
  • A suspeita de que o agente voltará a cometer o crime;

Sobre a prisão preventiva, a nova lei ainda faz uma ressalva: “É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.”

Créditos: Gazeta do Povo

Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

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